Guilherme Guidi
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Criptoativos · 8 min de leitura

O que são ativos virtuais e como funcionam

Entenda o que são ativos virtuais segundo a lei brasileira, com exemplos práticos (bitcoin, stablecoins, tokens) e como eles funcionam.

Este artigo ainda não está disponível em inglês.

Este artigo faz parte da série Fundamentos de Criptoativos. Ver a série completa →

Moedas digitais representadas sobre um circuito eletrônico, simbolizando ativos virtuais

Uma empresa recebe a proposta de aceitar pagamento em bitcoin. Um investidor vê no noticiário que uma stablecoin “quebrou” e quer entender o que exatamente comprou. Um gestor descobre que parte da tesouraria de um parceiro comercial está em criptoativos. Nos três casos, a pergunta de fundo é a mesma: o que é, afinal, um ativo virtual, e quais regras se aplicam a ele?

Durante anos, essa pergunta não tinha resposta na lei brasileira. Havia o fenômeno (o bitcoin circula desde 2009), mas não havia definição legal nem autoridade designada para supervisionar o mercado. Isso mudou com a Lei nº 14.478/2022, conhecida como Marco Legal dos Ativos Virtuais, e com a regulamentação que o Banco Central editou na sequência. Este artigo abre uma série sobre os fundamentos jurídicos dos criptoativos no Brasil, e começa pelo começo: o conceito.

O que são ativos virtuais?

Ativo virtual é a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamentos ou com propósito de investimento. A definição está no art. 3º da Lei nº 14.478/2022 e é o ponto de partida para saber quais regras se aplicam a cada moeda digital ou token.

O texto legal é este: “considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento” (art. 3º, caput, da Lei nº 14.478/2022).

Vale decompor a definição, porque cada pedaço dela importa. “Representação digital de valor” significa que o ativo virtual não tem existência física: é um registro eletrônico ao qual as pessoas atribuem valor econômico. “Negociada ou transferida por meios eletrônicos” indica que ele circula: pode trocar de mãos sem intermediário bancário tradicional, sempre por sistemas digitais. E a parte final aponta as duas funções que interessam à lei: servir de meio de pagamento ou de veículo de investimento.

Ativos virtuais, criptomoedas e criptoativos: é tudo a mesma coisa?

Na prática, os três termos costumam designar o mesmo universo, mas cada um tem um recorte próprio. “Ativo virtual” é o termo legal, definido na Lei nº 14.478/2022. “Criptoativo” é o termo mais usado por reguladores como a CVM para designar ativos digitais que usam criptografia e registro distribuído. “Criptomoeda” é o nome popular dos criptoativos que buscam funcionar como moeda, caso do bitcoin, tendo como função principal a realização de pagamentos.

Tão importante quanto saber o que entra no conceito é saber o que a lei deixou de fora. O próprio art. 3º lista quatro exclusões: a moeda nacional e as moedas estrangeiras; a moeda eletrônica da Lei nº 12.865/2013; os instrumentos que dão acesso a produtos, serviços ou benefícios, como pontos e recompensas de programas de fidelidade; e as representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação já esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo dos valores mobiliários e dos ativos financeiros.

A exclusão da moeda eletrônica costuma gerar confusão e merece um exemplo. O saldo de uma conta digital ou de uma carteira de pagamento é moeda eletrônica: são Reais (BRL) em formato digital, guardados em uma conta de pagamento ou depósito. O ativo virtual é outra coisa, uma unidade de valor própria, que não se confunde com o Real e cujo preço flutua conforme a oferta e a procura. A última exclusão também tem consequência prática relevante: se um token representa um valor mobiliário, ele sai do regime da Lei nº 14.478/2022 e cai na competência da CVM, tema do próximo artigo da série.

Quais são os exemplos de ativos virtuais?

Os exemplos mais conhecidos são o bitcoin, o ether, as stablecoins e os tokens de utilidade. Cada um ilustra uma função diferente que a representação digital de valor pode assumir, e é essa função que orienta o enquadramento jurídico de cada caso.

Bitcoin: o primeiro e mais conhecido criptoativo, criado para funcionar como dinheiro eletrônico sem banco central nem intermediário. É o exemplo típico do que a CVM chama de token de pagamento: busca replicar as funções de moeda (unidade de conta, meio de troca e reserva de valor).

Ether: a unidade nativa da rede Ethereum. Além de servir de meio de troca, é usado para pagar a execução de operações dentro da própria rede, que funciona como uma plataforma para aplicativos descentralizados.

Stablecoins: criptoativos que buscam manter o preço estável, em geral atrelado a uma moeda como o dólar. A estabilidade depende do mecanismo de lastro escolhido pelo emissor, e a história recente mostra que esse mecanismo pode falhar. Não à toa, são hoje uma das prioridades da agenda regulatória internacional.

Tokens de utilidade: unidades que dão acesso a produtos ou serviços específicos, como créditos para usar uma plataforma. Se o token serve apenas para consumir o serviço, fica próximo da lógica de um voucher; se é vendido como oportunidade de ganho, começa a se aproximar de um investimento, com as consequências jurídicas correspondentes.

Os NFTs (non-fungible tokens), que representam itens únicos como obras digitais e colecionáveis, são um caso discutido: a depender dos direitos que carregam, podem ser simples bens digitais ou se aproximar de outros regimes, inclusive o de valor mobiliário. A classificação, aqui como em todo o tema, depende da função concreta e não do rótulo.

Como os ativos virtuais funcionam na prática?

O ativo virtual funciona por meio de um registro eletrônico compartilhado, a blockchain, que anota quem é o titular de cada unidade e todas as transferências já realizadas. Em vez de um banco central ou outro intermediário (como um banco tradicional) manter o registro, milhares de computadores mantêm cópias sincronizadas dele, o que torna as transações verificáveis sem depender de um intermediário único.

Para movimentar os ativos, o titular usa um par de chaves criptográficas. A chave pública funciona como um endereço: é o que se informa para receber uma transferência, à semelhança das chaves PIX. A chave privada funciona como a assinatura que autoriza a saída dos ativos, e quem a conhece pode movimentar o que estiver naquele endereço (como a senha do banco que você usa para fazer transferências). Guardar a chave privada com segurança é, por isso, a decisão mais importante de quem detém criptoativos, tema que a série retoma no artigo sobre carteiras digitais.

Um detalhe que surpreende quem chega agora ao tema: as unidades não ficam “dentro” da carteira nem do celular. Elas existem apenas como registros na blockchain; o que a carteira guarda são as chaves. Perder a chave privada não destrói o ativo, mas o torna inacessível para sempre.

Quem regula os ativos virtuais no Brasil?

A regulação é dividida entre o Banco Central e a CVM. O Banco Central regula a prestação de serviços de ativos virtuais e autoriza e supervisiona as empresas do setor, por força do Decreto nº 11.563/2023. A CVM permanece competente quando o criptoativo é valor mobiliário, como a própria Lei nº 14.478/2022 ressalva.

O desenho ficou completo em etapas ao longo dos últimos anos. A lei, de dezembro de 2022, fixou as diretrizes: exigiu autorização prévia para as prestadoras de serviços de ativos virtuais (art. 2º), listou princípios como boas práticas de governança, segurança da informação, proteção de dados pessoais e proteção do consumidor (art. 4º) e criou até um tipo penal novo para a fraude com criptoativos.

O decreto, de junho de 2023, entregou a chave ao Banco Central, que, em novembro de 2025, editou o pacote que faltava: as Resoluções BCB nº 519, 520 e 521, que disciplinam a autorização, a constituição e o funcionamento das prestadoras, em vigor desde fevereiro de 2026. O que essas empresas fazem e como identificar uma prestadora regular são temas dos artigos sobre serviços de ativos virtuais e sobre como comprar criptoativos com segurança.

O que levar em conta

Ativo virtual deixou de ser um tema à margem do Direito brasileiro: há definição legal, autoridade designada e regulamentação em vigor. Para quem investe, entender o conceito ajuda a separar o que é criptoativo do que é promessa vestida de tecnologia. Para empresas, o recado é de atenção estruturada: aceitar cripto como pagamento, manter criptoativos em tesouraria ou lançar um token são decisões que hoje encontram um mapa regulatório definido, com competências claras e obrigações que variam conforme a função do ativo. Se a sua empresa estuda um movimento nesse mercado, vale conversar com quem acompanha essa regulação antes de desenhar o produto, porque o enquadramento correto na largada evita retrabalho e exposição desnecessária.

Perguntas frequentes

Ativo virtual é dinheiro? Não no sentido legal. O Real é a moeda de curso forçado no Brasil, e a própria Lei nº 14.478/2022 exclui do conceito de ativo virtual a moeda nacional e as estrangeiras. O ativo virtual pode ser aceito como forma de pagamento se as partes concordarem, mas ninguém é obrigado a recebê-lo.

Bitcoin é legal no Brasil? Sim. Comprar, vender e manter bitcoin é lícito. Desde a Lei nº 14.478/2022 existe inclusive um marco legal para o setor, e as empresas que prestam serviços com ativos virtuais precisam de autorização do Banco Central para operar no País.

Ativo virtual paga imposto? Sim. Os ganhos obtidos com criptoativos estão sujeitos à tributação, e a Receita Federal exige a prestação de informações sobre as operações conforme regras próprias: desde 2026 vale a DeCripto, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.291/2025, que substituiu o regime anterior da IN RFB nº 1.888/2019. Quem investe deve manter registro das operações para cumprir essas obrigações.

Qual a diferença entre ativo virtual e moeda eletrônica? Moeda eletrônica é o real em formato digital, mantido em conta de pagamento (o saldo de uma carteira digital, por exemplo). Ativo virtual é uma unidade de valor própria, que não se confunde com o real e tem preço definido pelo mercado. A Lei nº 14.478/2022 exclui expressamente a moeda eletrônica do conceito de ativo virtual.

Tem uma decisão dessas na mesa?

Se o tema deste artigo toca um projeto ou uma dúvida concreta da sua empresa, me conte o contexto.

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